Legislação
Artigo 1962.º – Exercício da tutela
1 - Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado.
2 - Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.