Legislação
Artigo 1673.º – Residência da família
1 - Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.
2 - Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.
3 - Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges.