Legislação
Artigo 1675.º – Dever de assistência
1 - O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
2 - O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
3 - Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.