Legislação
Artigo 1683.º – Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado
1 - Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.
2 - O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.