Legislação
Artigo 1719.º – Partilha segundo regimes não convencionados
1 - É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.