Legislação
Artigo 1726.º – Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns
1 - Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2 - Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.