Legislação
Artigo 1729.º – Bens doados ou deixados em favor da comunhão
1 - Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
2 - O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.