Legislação
Artigo 1648.º – Boa fé
1 - Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.
2 - É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé.
3 - A boa fé dos cônjuges presume-se.