Legislação
Artigo 1755.º – Regime
1 - As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.
2 - As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes.