Legislação
Artigo 1793.º-A – Animais de companhia
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2017
Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.