Legislação
Artigo 1795.º-D – Conversão da separação em divórcio
1 - Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2 - Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido no número anterior.
3 - Revogado
4 - Revogado