Legislação
Artigo 2007.º – Alimentos provisórios
1 - Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.
2 - Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.