Legislação
Artigo 2018.º – Apanágio do cônjuge sobrevivo
1 - Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
2 - São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
3 - O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.