Legislação
Artigo 2030.º – Espécies de sucessores
1 - Os sucessores são herdeiros ou legatários.
2 - Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
3 - É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
4 - O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
5 - A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.