Legislação

Artigo 2046.º – Noção

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Novembro, 2021

1 - Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.

2 - Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.

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