Legislação
Artigo 2056.º – Formas de aceitação
1 - A aceitação pode ser expressa ou tácita.
2 - A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
3 - Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.