Legislação
Artigo 2067.º – Sub-rogação dos credores
1 - Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
2 - A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3 - Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.