1 - Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.

2 - A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.

3 - Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.

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