Legislação
Artigo 2072.º – Responsabilidade do usufrutuário
1 - O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
2 - Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.