Legislação
Artigo 2107.º – Doações feitas a cônjuges
1 - Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.
2 - Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.
3 - A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.