Legislação
Artigo 2113.º – Dispensa da colação
1 - A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2 - Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
3 - A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.