Legislação
Artigo 2120.º – Entrega de documentos
1 - Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
2 - Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.
3 - Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.