Legislação
Artigo 2142.º – Regras gerais
1 - Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2 - Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3 - A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º.