Artigo 2182.º – Carácter pessoal do testamento
1 - O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
2 - O testador pode, todavia, cometer a terceiro:
a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;
b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.
3 - Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.