Legislação
Artigo 2211.º – Testamento militar público
1 - O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade independente ou força isolada e de duas testemunhas.
2 - Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo.
3 - O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declarar-se-á o motivo por que o não fazem.