Legislação
Artigo 2218.º – Termo de entrega e depósito do testamento
1 - A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do artigo 2213.º.