Legislação
Artigo 2221.º – Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades
1 - Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
2 - É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197.º.