Legislação
Artigo 2256.º – Legado de coisa pertencente ao próprio legatário
1 - É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão.
2 - O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
3 - É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 2251.º.