Legislação
Artigo 2283.º – Substituição recíproca
1 - O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente.
2 - Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma proporção na substituição.
3 - Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.