1 - O artigo 1696.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1696.º
[...]

1 - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ..."

2 - É revogado o artigo 2.º do Código Civil.

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