Legislação
Artigo 4.º
1 - O artigo 1696.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1696.º
[...]
1 - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ..."
2 - É revogado o artigo 2.º do Código Civil.