Legislação
Artigo 17.º
1 - É imediatamente aplicável a revogação dos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os assentos já proferidos têm o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B.
3 - Relativamente aos recursos para o tribunal pleno já intentados, o seu objecto circunscreve-se à resolução em concreto do conflito, com os efeitos decorrentes das disposições legais citadas no número anterior.