1 - Os prazos processuais em curso ou já fixados por decisão judicial à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes, incluindo as que respeitam ao modo da respectiva contagem.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3 - Os prazos para a prática de actos processuais que deixem de ter lugar ao abrigo do presente diploma são, quanto à respectiva duração, adaptados nos termos previstos no artigo 6.º.

4 - É imediatamente aplicável, no que respeita aos actos processuais praticados após a entrada em vigor deste diploma, o disposto no artigo 145.º, no n.º 1 do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção por ele introduzida.

5 - É lícito às partes, nos processos pendentes, exercerem as faculdades a que aludem o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.

Seleccione um ponto de entrega