Legislação
Artigo 25.º – Impugnação e efeitos da sentença
1 - É aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no artigo 725.º e no n.º 2 do artigo 754.º, bem como o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 669.º e no artigo 670.º.
2 - Às decisões proferidas após a entrada em vigor do presente diploma é ainda aplicável o disposto nos artigos 674.º-A e 674.º-B.