Artigo 28.º – Adequação do processado, por acordo das partes
1 - Nos processos de declaração que sigam a forma ordinária ou sumária e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam ainda conclusos para elaboração de despacho saneador, é lícito às partes, de comum acordo, requerer que, findos os articulados, se realize uma audiência preliminar, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 508.º e seguintes e 787.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.
2 - No caso previsto no número anterior, à tramitação posterior da causa e dos incidentes e procedimentos cautelares que nela venham a ser deduzidos, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil, na redacção aprovada por este diploma, sem prejuízo de validade e eficácia dos actos praticados ao abrigo das disposições legais anteriores.
3 - Na decisão dos incidentes da instância inseridos nos processos a que for aplicável o preceituado nos números anteriores, ter-se-ão em conta as alterações que impliquem convolação para incidente diverso do indicado pelo requerente, com aproveitamento do processado e respeito pelas garantias das partes.
4 - Cumpre ao juiz, na hipótese prevista nos números anteriores, adequar o processado nos termos estabelecidos no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil, de modo a obstar a que a imediata aplicação da lei nova possa implicar quebra da harmonia ou unidade dos vários actos ou fases do processo.