Legislação
Artigo 4.º – Espécies de acções, consoante o seu fim
1 - As acções são declarativas ou executivas.
2 - As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
3 - Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.