Legislação
Artigo 10.º – Suprimento da incapacidade
1 - Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
2 - Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.
3 - Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.