Legislação
Artigo 43.º – Nomeação oficiosa de advogado
1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado.
2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.