1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido:
a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título;
c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.

2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida algumas das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.

3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.

4 - É admitida a coligação sucessiva activa no caso previsto no n.º 4 do artigo 832.º.

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