1 - Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos, é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o n.º 3 do artigo 90.º.

2 - Caso o respectivo processo declarativo dê origem a execução por iniciativa de qualquer das partes, deve a execução por custas, multas ou indemnizações ser instaurada por apenso à execução principal; caso a execução por custas haja sido instaurada primeiro, a mesma deve ser apensada à execução principal desde que ainda não tenham sido liquidados bens no valor suficiente para a satisfação da pretensão em causa.

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