1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

2 - A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

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