Legislação
Artigo 139.º – Língua a empregar nos actos
1 - Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.
2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável.