Legislação
Artigo 173.º – Registo da entrega dos autos
1 - A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
2 - Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.