1 - A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do acto seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.

2 - Através do mandado, o tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.

3 - As citações ou notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que que se encontre.

4 - A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita directamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.

5 - Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar; tratando-se de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.

6 - A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.

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