Legislação
Artigo 184.º – Recusa legítima de cumprimento da carta precatória
1 - O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:
a) Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º;
b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.
2 - Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.