1 - O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

2 - Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

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