Legislação
Artigo 213.º – Condições necessárias para a distribuição
1 - Nenhum acto processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
2 - A verificação do disposto no número anterior é efectuada através de meios electrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.