Legislação
Artigo 220.º – Erro na distribuição
O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.