Legislação
Artigo 226.º – Como se faz a distribuição
1 - A distribuição é integralmente efectuada por meios electrónicos, nos termos previstos no artigo 209.º-A.
2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.
3 - Revogado
4 - Revogado