1 - A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.

2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.

3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

4 - Quando a citação e as notificações sejam efectuadas por meios electrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de outro suporte electrónico acessível ao citando ou notificando.

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