Legislação
Direito Civil → Código de Processo Civil (Versão Anterior) → Livro III – Do processo → Título I – Das disposições gerais → Capítulo I – Dos actos processuais → Secção II – Actos especiais → Subsecção II – Citação e notificações → Divisão III – Notificações em processos pendentes → Subdivisão I – Notificações da secretaria
Artigo 253.º – Notificação às partes que constituíram mandatário
1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3 - Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador.