1 - É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.

2 - Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.

4 - A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos presidentes da Relação ou pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

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